- 1 -O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.
- 2 -Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.
- 3 -Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
- a)Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;
- b)Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 5 -No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
- 6 -O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.
- 7 -Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
- 8 -No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.
- 9 -Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
- 10 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 11 -Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
- 12 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.
Artigo 21.º — Pedido de título digital de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original