Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema
Objeto
O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR).
Aprovação do SIR
É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que dele faz parte integrante.
Implementação do SIR
Compete ao Governo proceder à implementação do disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, designadamente através de:
Adaptação da plataforma de interoperabilidade
Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais
Os industriais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam título habilitante para o exercício da atividade industrial podem solicitar através do «Balcão do empreendedor» que este lhes seja disponibilizado em suporte informático, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema de informação do título solicitado, no prazo de 30 dias após a solicitação do industrial.
Revisão do SIR
Referências legais
Todas as referências ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 208/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, consideram-se feitas ao SIR, aprovado em anexo ao presente diploma.
Tipologias dos estabelecimentos industriais e áreas de localização empresarial
Disposição transitória
Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, aplica-se o disposto nos Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e no Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do SIR entende-se por:
a) «Atividade industrial», a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo i ao SIR;
b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
c) «Área edificada» - a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;
d ) «Anexos mineiros e de pedreiras», as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extrativa;
e) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f ) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;
g) «Ecoeficiência», a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos;
h) «Ecoinovação», qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;
i) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;
j) «Entidade acreditada», a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do mesmo;
k) «Entidade coordenadora», a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER;
l) «Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;
m) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
o) «Industrial», a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade em estabelecimento industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício de um poder económico determinante sobre o respetivo funcionamento;
p) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
q) «Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:
i) «Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
ii) «Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
iii) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
r) «Número de trabalhadores», o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
s) «Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;
t) «Potência térmica», a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR;
u) «Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
v) «Responsabilidade social», a responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, atividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente que seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade, tenha em conta as expectativas das partes interessadas, esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com normas de conduta internacionais e esteja integrado em toda a organização;
w) «Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
x) «Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
y) «Sistema de gestão de segurança alimentar», o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
z) «Segurança e saúde do trabalho», o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho;
aa) «Segurança contra incêndio em edifícios», o conjunto de princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural visando reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
bb) «Sistema de Gestão da Responsabilidade Social», o conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes para estabelecer e concretizar a política e objetivos da responsabilidade social;
cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;
dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;
ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.
Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social
Seguro de responsabilidade civil
Articulação com medidas voluntárias
Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.
Balcão do empreendedor
Títulos digitais
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
Entidade responsável
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Dados recolhidos
Modo de recolha
Condições técnicas padronizadas
Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável
Entidades acreditadas
Tipologias dos estabelecimentos industriais
Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
Entidade coordenadora
Entidades públicas consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
Âmbito da pronúncia
Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Equilíbrio urbano e ambiental
Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia
Articulação com os regimes ambientais
Venda ao público em estabelecimentos industriais
Articulação com o regime da segurança dos alimentos
Objeto do procedimento
Pedido de título digital de instalação
Conferência de entidades intervenientes
Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
Título digital de instalação
Pedido de título digital de exploração
Vistoria prévia ao início da exploração
Título digital de exploração
Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada
Pedido de autorização prévia padronizada
Pronúncia de entidades públicas
Título de instalação e exploração padronizada
Objeto e início do procedimento
Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria
Título digital de instalação e exploração
Procedimento de mera comunicação prévia
Início de exploração
Vistoria prévia ao início da exploração
Vistorias de conformidade
Vistorias de reexame
Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação
Alterações sujeitas a procedimento
Apreciação prévia
Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento
Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento
Tratando-se de alteração prevista no n.º 5 do artigo 39.º, o procedimento de alteração de estabelecimento industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.
Procedimento de instalação e exploração
Entidades consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:
Articulação com regimes conexos
Iniciativa procedimental e elementos instrutórios
Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis
Caducidade do título digital de instalação
Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração
Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
Comunicações à entidade coordenadora
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
Procedimentos de controlo e reexame
Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração
Regimes das alterações
Conversão em ZER de outros espaços afins
As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objeto de conversão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devidamente adaptados.
Pedido de conversão
Tramitação e decisão do procedimento de conversão
Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER
Instalação de estabelecimentos industriais
Outros regimes de licenciamento
Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER
Âmbito da acreditação
Critérios e requisitos da acreditação
Pedido de acreditação
Exercício provisório de atividade
Decisão de acreditação
Deveres gerais das entidades acreditadas
Constituem deveres das entidades acreditadas:
Organização das entidades acreditadas
As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Ensaios
Sempre que a intervenção das entidades acreditadas exija a realização de ensaios não enquadráveis na NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a laboratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em causa.
Acompanhamento
Fiscalização
Medidas cautelares
Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica
As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Destino da receita das coimas
Taxas e despesas de controlo
Taxa única
Taxas em procedimentos municipais
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Reação contenciosa
Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Reclamação de terceiros
Notificações, comunicações e prazos
[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º]
1 kVA = 0,96 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
1000 L de gasóleo - 835 kg;
1000 L de petróleo - 785 kg.
(ver documento original)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 81.º)