Artigo 21.º
Pedido de autorização de instalação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento é iniciado com a apresentação, à entidade coordenadora, de formulário de pedido de autorização individualizada e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.
- 2 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor».
- 3 -O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
- 4 -No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
- 5 -Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias, contado a partir da data do pedido de autorização:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 8, consoante o que ocorra primeiro; ou
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
- 6 -O prazo referido no número anterior é de 30 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG.
- 7 -Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
- 8 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 9 -No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
- a)Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo emitida pela plataforma a notificação prevista no n.º 7; ou
- b)Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.