- 1 -Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
- 3 -Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
- a)Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
- b)Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
- 9 -(Revogado).
- 10 -(Revogado).
- 11 -(Revogado).
- 12 -(Revogado).
- 13 -(Revogado).
- 14 -(Revogado).
Artigo 25.º — Pedido de título digital de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original