- 1 -O procedimento é iniciado com a apresentação pelo requerente à entidade coordenadora de pedido de autorização prévia padronizada, através de formulário e respetivos elementos instrutórios constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.
- 2 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor».
- 3 -O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica eventuais condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.
- 4 -No prazo de cinco dias, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, caso haja lugar a consulta de entidades públicas, remete-lhes, no mesmo prazo, os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
- 5 -Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade coordenadora, ou pelas entidades consultadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, contado a partir da data do pedido de autorização:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 7, consoante o que ocorra primeiro; ou
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de autorização prévia padronizada e a menção expressa à sua regular instrução.
- 7 -Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- 8 -No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
- a)Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 6; ou
- b)Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
Artigo 27.º — Pedido de autorização prévia padronizada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018
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Em vigor desde 01/07/2018
Revogado
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