- 1 -O industrial deve exercer a atividade industrial através:
- a)De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2 -O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
- a)Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;
- b)Adotar as melhores técnicas disponíveis;
- c)Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;
- d)Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
- f)Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
- g)Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;
- h)Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3 -Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
- 4 -(Revogado);
- 5 -(Revogado).
Artigo 3.º — Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original