Artigo 32.º
Título de instalação e exploração
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a comunicação prévia com prazo, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no presente procedimento.
- 2 -A decisão referida no número anterior só produz efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º
- 3 -A decisão final da entidade coordenadora sobre a comunicação prévia com prazo não depende da realização de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria das autoridade responsáveis, e às quais é aplicável o disposto no artigo 35.º
- 4 -Quando não haja lugar a consultas, a decisão da entidade coordenadora é proferida no prazo de 10 dias contados da apresentação do pedido.
- 5 -Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre a comunicação prévia com prazo é proferida no prazo de 5 dias contados:
- a)Da data de receção, se for caso disso, do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
- b)Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
- 6 -No caso de a instalação do estabelecimento implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e caso haja lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, a decisão da entidade coordenadora sobre a comunicação prévia com prazo é proferida nos prazos referidos nos n.os 4 ou 5, consoante haja ou não lugar a consultas.
- 7 -A decisão da entidade coordenadora referida no número anterior, quando favorável, é sempre condicionada à realização da vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, a qual é solicitada pela entidade coordenadora, a pedido do requerente, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início de exploração referida no n.º 13.
- 8 -Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a comunicação prévia com prazo com fundamento em:
- a)Características e especificações da instalação industrial descrita na comunicação prévia com prazo que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial ou, no caso previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º, que não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido;
- b)Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos, de alvará de operações de gestão de resíduos ou de atribuição do número de controlo veterinário, quando aplicável;
- c)Decisão desfavorável da CCDR, em razão da localização.
- 9 -A decisão final sobre a comunicação prévia com prazo é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.
- 10 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º
- 11 -Quando se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a comunicação ao requerente do resultado da vistoria a que se refere o n.º 2, sendo o respetivo resultado disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
- 12 -Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou verificado o respetivo deferimento tácito.
- 13 -O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas.