- 1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
- b)Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
- 3 -Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
- 4 -Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;
- b)No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
- 5 -O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
- a)Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;
- b)Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
- c)Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
- d)Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
- e)Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
- f)Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
- 6 -O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
- 7 -O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 8 -O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
- 9 -Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Título digital de instalação e exploração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2018
Decreto-Lei n.º 39/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
Alterado
Em vigor de 01/06/2015 a 30/06/2018
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
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