- 1 -A vistoria prévia ao estabelecimento industrial a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de exploração.
- 2 -A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
- 3 -A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
- a)Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
- b)Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
- 5 -Se após a apresentação do pedido de título de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
- 6 -A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
- 7 -Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
- b)Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
- d)Proposta de decisão final sobre pedido de exploração.
- 8 -Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
- 9 -O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no «Balcão do empreendedor» ao requerente e às entidades consultadas no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.
- 10 -Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, a qual deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas técnicas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar;
- b)Observar o disposto nos n.os 7 e 8.
- 11 -A entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar comunica o resultado da vistoria à entidade coordenadora.
Artigo 35.º — Vistoria prévia ao início da exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original
Em vigor de 01/08/2012 a 31/05/2015