Artigo 39.º
Alterações sujeitas a procedimento
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
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- 1 -Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
- a)«Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA;
- b)Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
- c)«Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;
- d)Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
- e)Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
- a)De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do REI;
- b)De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
- c)De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do CELE;
- d)De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
- e)De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
- f)De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
- 4 -Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
- 5 -O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
- 6 -O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.