- 1 -Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
- a)«Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA;
- b)Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
- c)«Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;
- d)Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
- e)[Revogada.]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
- a)De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do REI;
- b)De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
- c)De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do CELE;
- d)De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
- e)De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
- f)De qualquer tipo que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
- 4 -Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
- 5 -O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
- 6 -O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Artigo 39.º — Alterações sujeitas a procedimento
AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
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Em vigor de 31/01/2019 a 10/02/2023
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
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Em vigor de 01/07/2018 a 30/01/2019
Decreto-Lei n.º 39/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
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Em vigor de 01/06/2015 a 30/06/2018
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
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