- 1 -O âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.
- 2 -Na verificação dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
- 3 -A decisão favorável à procedência da comunicação prévia com prazo de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a consequente atualização do título de exploração da atividade industrial.
Artigo 41.º — Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original
Em vigor de 01/08/2012 a 31/05/2015