Artigo 43.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento de autorização prévia individualizada aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii deste capítulo.
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
- 3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete à DGAE.