- 1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
- 3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 43.º — Procedimento de instalação e exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original