Artigo 43.º
Procedimento de instalação e exploração
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
- 2 -O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
- 3 -A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.