Artigo 45.º
Articulação com regimes conexos
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As ZER estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução pode ser iniciado junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para instalação de ZER.
- 3 -Sempre que a instalação de ZER envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto artigos 17.º e 18.º para os estabelecimentos de tipo 1.