Artigo 47.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização prévia de ZER é indeferido caso a DGAE verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º, pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Existência de declaração de impacte ambiental desfavorável;
- b)Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização;
- c)Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos;
- d)Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;
- e)Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.
- 2 -A decisão da DGAE sobre o pedido de autorização prévia pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título de exploração da ZER.