- 1 -A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.
- 2 -Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:
- a)A área total de implantação;
- b)Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;
- c)Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;
- d)Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
- e)As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
- f)As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
- g)Outras características, condições e limites impostos;
- h)A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;
- i)O regulamento interno da ZER;
- j)A planta de síntese.
- 3 -O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º
Artigo 50.º — Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original