Artigo 50.º
Requisitos específicos do título de exploração de ZER
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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- 1 -A emissão de título de exploração da ZER é sempre precedido de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 35.º
- 2 -Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas no auto de vistoria, o respetivo título de exploração inclui obrigatoriamente:
- a)A área total de implantação;
- b)Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;
- c)Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;
- d)Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
- e)As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
- f)As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
- g)Outras características, condições e limites impostos;
- h)A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;
- i)O regulamento interno da ZER, a estabelecer através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente;
- j)A planta de síntese.
- 3 -A decisão favorável à atribuição de título de exploração à ZER tem natureza provisória, ficando a emissão do título definitivo condicionada à comunicação à DGAE, pelo requerente, da decisão favorável à atribuição à sociedade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, emitida ao abrigo do disposto no artigo 66.º