- 1 -O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 56.º — Pedido de conversão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original