- 1 -A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
- 2 -Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.
Artigo 66.º — Decisão de acreditação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original