Artigo 66.º
Decisão de acreditação
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
- 2 -Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.