Artigo 78.º
Destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do SIR faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)30 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.