- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no SIR é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.
Artigo 78.º — Destino da receita das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original