- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.
- 2 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:
- a)A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;
- b)Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;
- c)Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;
- d)Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;
- e)Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;
- f)Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -(Revogado).
- 8 -(Revogado).
Artigo 80.º — Taxa única
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 73/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original