- 1 -As adaptações necessárias à plataforma eletrónica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo-lhe assegurar a respetiva administração.
- 2 -Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades coordenadoras respetivas.
Artigo 4.º — Adaptação da plataforma de interoperabilidade
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012