- 1 -O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local elaboram relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.
Artigo 6.º — Revisão do SIR
Vigente desde: 01/08/2012
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Em vigor desde 01/08/2012