- 1 -Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respetivo presidente da câmara municipal.
- 2 -A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efetuar-se, por via eletrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
- 3 -Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral da Administração Escolar, por via eletrónica.
Artigo 8.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 24/08/2015
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Em vigor desde 24/08/2015