Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes selecionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das AEC.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das AEC.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, as competências municipais a que se refere o presente decreto-lei são exercidas pelo diretor do agrupamento de escolas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, para assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das AEC, os municípios celebram contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, com técnicos especialmente habilitados para o efeito.
- 2 -Os contratos de trabalho mencionados no número anterior regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de seleção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respetivo município.
- 7 -[...].
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico.
Âmbito de aplicação
Contrato de trabalho a termo resolutivo
Objeto e duração do contrato
Regulamentação
Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Inscrição, seleção, ordenação e reserva de recrutamento
Celebração do contrato
Documentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.