- 1 -O segurado e o tomador do seguro obrigam-se a fornecer ao segurador todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizar o acesso deste à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.
- 2 -Sob pena de nulidade do contrato, o segurado e o tomador do seguro deverão abster-se da prática de actos e de omissões que agravem o risco ou prejudiquem a recuperação do crédito sinistrado.
ARTIGO 14.º — (Análise e agravamento do risco)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981