- 1 -As taxas dos prémios são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
- 2 -Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro só começa a vigorar depois de pago o prémio inicial, independentemente da data fixada na apólice.
- 3 -Quando por facto imprevisível e alheio ao segurado ou ao tomador se verifique redução do montante em risco ou da duração deste, poderá o segurador, no termo da vigência da apólice, proceder ao estorno de parte do prémio simples cobrado.
- 4 -O segurador poderá fixar prémios mínimos.
ARTIGO 15.º — (Dos prémios)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981