- 1 -Nos seguros a celebrar pela Cosec com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.
- 2 -O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.
- 3 -A Cosec receberá uma comissão pela gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a qual será fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e calculada sobre o prémio simples.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 a comissão pela gestão da Cosec será igualmente calculada nos termos do número anterior.
ARTIGO 21.º — (Regime de prémios nas operações com garantia do Estado)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981