- 1 -Na recuperação de créditos garantidos pelo Estado, a Cosec intervirá como mandatária deste.
- 2 -Os créditos referidos no número anterior gozam dos privilégios previstos para os créditos do Estado no artigo 736.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 748.º, ambos do Código Civil.
ARTIGO 22.º — (Regime de recuperações)
Vigente desde: 20/06/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/1981