- 1 -O regime jurídico no território de Macau dos seguros previstos neste diploma, bem como a actividade da Cosec nesse território, é definido por lei local.
- 2 -Nas exportações para Macau não são susceptíveis de cobertura os riscos previstos nas alíneas a) a i) e l) do n.º 3) do artigo 3.º
ARTIGO 26.º — (Território de Macau)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981