Seguro de créditos à exportação
(Regime legal)
(Créditos seguráveis)
(Riscos de crédito em sentido estrito)
O seguro de riscos de crédito pode cobrir:
1) Impossibilidade de obtenção da amortização de despesas efectuadas com:
2) Prejuízos resultantes de:
3) Faltas ou atrasos de pagamento decorrentes de:
(Novos riscos)
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo poderão ser configurados outros factos ou actos como riscos de crédito em sentido estrito.
(Limites de cobertura)
(Seguro de créditos decorrentes de operações de cobrança)
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao seguro de créditos decorrentes de operações de cobrança (factoring).
(Seguro de riscos caucionáveis)
(Seguro de créditos financeiros)
Igualmente constituem riscos seguráveis o incumprimento ou o atraso de cumprimento de obrigações decorrentes de créditos financeiros, bem como emergentes de contratos de locação financeira (leasing).
(Âmbito do seguro)
Podem ser objecto de seguro os riscos referidos neste capítulo decorrentes de contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
(Limite da indemnização)
(Riscos de investimento)
Diploma especial regulará o seguro dos riscos de investimento directo português no estrangeiro.
(Do contrato de seguro)
(Dos outorgantes)
(Análise e agravamento do risco)
(Dos prémios)
(Danos não indemnizáveis)
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os prejuízos que consistam em lucros cessantes e danos não patrimoniais.
(Promessa de seguro)
(Exclusivo)
A Companhia de Seguro de Créditos, E. P., adiante designada Cosec, mantém o exclusivo da exploração, em Portugal, do seguro directo de créditos e do seguro de riscos de investimento directo português no estrangeiro, referidos, respectivamente, nos capítulos II e IV deste diploma.
(Direito à informação)
(Garantia do Estado)
(Regime de prémios nas operações com garantia do Estado)
(Regime de recuperações)
(Comissão de créditos e garantias de créditos)
Lei especial regulará a competência, constituição e funcionamento da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos ou órgão que a substitua, a retribuição dos seus membros, o sancionamento das deliberações tomadas, os limites de garantias a conceder em cada ano e o processamento das receitas e despesas consequentes das garantias previstas neste diploma.
(Regime bancário)
(Mediação)
Não é permitida a mediação dos contratos de seguro previstos nos capítulos II e IV deste diploma.
(Território de Macau)
(Disposição transitória)
(Disposição revogatória)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.