- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, os títulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 289/76 da mesma data e as demais disposições em vigor sobre a matéria do presente diploma.
- 2 -Até à publicação e início da vigência do diploma previsto no artigo 23.º mantêm-se, todavia, em vigor os artigos 8.º, 19.º, 20.º e 31.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, e o título III do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 28.º — (Disposição revogatória)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981