- 1 -A cobertura será limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pelo segurador ou pelo Estado, este nos casos previstos no presente capítulo.
- 2 -O valor da indemnização será calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro, da percentagem de cobertura estabelecida.
- 3 -O segurador pode fixar, na apólice, limites para os montantes indemnizáveis.
- 4 -Por razão de interesse público, declarado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, poderão ser celebrados contratos de seguro com dispensa dos limites a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 5.º — (Limites de cobertura)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981