- 1 -Constituem riscos seguráveis o incumprimento ou o atraso de cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval.
- 2 -O Estado, seus estabelecimentos, organismos e serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem recusar apólices de seguro-caução nos casos em que, por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão e de corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público ou empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e seja devido, designadamente, o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, deverão as respectivas apólices salvaguardar os direitos dos segurados nos precisos termos da garantia substituída.
ARTIGO 7.º — (Seguro de riscos caucionáveis)
Vigente desde: 20/06/1981
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Em vigor desde 20/06/1981