Regulamenta o exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos
- 1 - O exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva carece de prévia inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual terá a validade de cinco anos contados da data da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
- 1 - A inscrição a que se refere o artigo 1.º só poderá ser efectuada pelas pessoas singulares ou colectivas que possuam instalações para os animais que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
O requerimento para obtenção da inscrição ou para a sua renovação será dirigido ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devendo ser apresentado nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do requerimento, apreciar o processo, notificando o requerente para suprir eventuais deficiências no caso de elas existirem.
- 1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após ter sido emitido o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, remeterão, no prazo máximo de oito dias, todo o processo ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
- 1 - O alojamento de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma, adquiridos para revenda nos termos e pelas pessoas a que se reporta o artigo 1.º, só pode efectuar-se em instalações que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
O licenciamento de qualquer instalação diferente daquela ou daquelas que serviram de pressuposto à obtenção da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser averbado, por iniciativa do interessado, no respectivo documento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Sempre que alguma das instalações licenciadas nos termos deste diploma deixe de reunir os requisitos legalmente exigidos, quando não seja caso de revogação de inscrição, será declarado caduco o respectivo licenciamento, devendo o facto, por iniciativa do interessado, ser averbado no documento referido no n.º 3 do artigo 6.º
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, enviará à repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde se situam uma relação das instalações licenciadas no ano anterior ou cujo licenciamento caducou durante o mesmo período, com a identificação em ambos os casos dos respectivos requerentes.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a caixa dos veículos utilizados no transporte de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este decreto-lei e o transporte dos mesmos devem obedecer aos requisitos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 1 - O exercício da actividade referida no artigo 1.º por parte de pessoas não inscritas na Junta dos Produtos Pecuários ou cuja inscrição foi revogada e o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º constituem contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 1 - Às pessoas referidas no artigo 1.º e que na data da entrada em vigor do presente diploma já se dediquem ao exercício da actividade mencionada naquele preceito é concedido o prazo de 180 dias para legalizarem a sua situação, nos termos deste diploma.
A aplicação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante diploma adequado, emanado das respectivas Assembleias Regionais.
(ver documento original)