Estabelece o regime do suplemento de embarque dos militares das Forças Armadas
Suplemento de embarque
Condições de aplicação
Situações especiais
Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.
Mudança de situação do navio
Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.
Rendição
No dia da entrega do cargo de um oficial a outro, têm ambos direito ao suplemento que estiver previsto para o desempenho desse cargo.
Âmbito temporal das missões
As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.
Não acumulação
O suplemento de embarque não é acumulável com qualquer outra ajuda de custo por deslocação e pode ser pago adiantadamente até ao limite do valor correspondente a 30 dias.
Salvaguarda de situações
O disposto no presente diploma não é passível de determinar, em qualquer circunstância, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de embarque.
Revogação
É revogado o Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957, e a legislação complementar relativa ao subsídio de embarque.
(ver documento original)