- 1 -Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.
Artigo 1.º — Suplemento de embarque
Vigente desde: 24/06/1994
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Em vigor desde 24/06/1994