Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidente, equiparados a subdirectores-gerais.
- 3 -O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.
Artigo 11.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O director do Parque Nacional da Peneda-Gerês é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.