As instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Artigo 2.º — Instalações
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997