- 1 -O dono, o legítimo possuidor ou o detentor da casa ou empreendimento são responsáveis pela correcção do serviço prestado e pelo bom acolhimento dos turistas, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao turismo no espaço rural.
- 2 -No caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, deve existir um responsável pelo seu funcionamento, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 21.º — Responsável
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997