Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural
Noção
Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
Instalações
As instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Zonas rurais
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.
Âmbito
Regulamentação
Turismo de habitação
Turismo rural
Agro-turismo
Turismo de aldeia
Casas de campo
Autorização
Nome
Obras
Estado das instalações e do equipamento
Deveres dos proprietários
Deveres dos hóspedes
Acesso às casas de turismo no espaço rural
Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Facturação e pagamento dos serviços
Período de funcionamento
As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural devem estar abertos ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o dono da casa ou, no caso de turismo de aldeia, a respectiva entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.
Registo de hóspedes
Nas casas e empreendimentos de turismo no espaço rural é obrigatória a existência de um registo de hóspedes actualizado.
Responsável
Hotéis rurais
Regime
Parques de campismo rural
Os parques de campismo rural são regulados pelo Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.
Competência de fiscalização
Serviços de inspecção
Livro de reclamações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º compete ao director-geral do Turismo.
Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização dos quartos de dormir destinados aos hóspedes e de outras partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de turismo no espaço rural, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes, ouvidas as autoridades de saúde com competência territorial.
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Registo
É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central das casas de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o artigo 5.º
Sistema de informações
Regime aplicável às casas de turismo de habitação de turismo rural e de agro-turismo existentes
Norma revogatória
São revogados:
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.