O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização dos quartos de dormir destinados aos hóspedes e de outras partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de turismo no espaço rural, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes, ouvidas as autoridades de saúde com competência territorial.
Artigo 32.º — Interdição de utilização
Vigente desde: 04/07/1997
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Em vigor desde 04/07/1997