- 1 -A medalha de agradecimento pode ser concedida às pessoas singulares ou colectivas que espontânea e desinteressadamente prestem serviço meritório à Cruz Vermelha ou, por intermédio desta, à Humanidade.
- 2 -A medalha mencionada no número anterior é concedida pela direcção nacional mediante proposta das direcções das delegações ou núcleos, do comando do corpo de unidades de socorro, das direcções dos demais corpos de voluntariado ou dos responsáveis pelos serviços e sectores.
- 3 -Cada agraciado só pode usar uma medalha de agradecimento, podendo, porém, numa travinca de bronze, constar o número de medalhas de agradecimento conferidas.
Artigo 10.º — Medalha de agradecimento
Vigente desde: 19/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1999