Compete à Comissão Honorífica recolher as propostas de concessão de condecorações, elaborar e estudar os respectivos processos e, precedendo despacho do presidente nacional, emitir parecer sobre as mesmas.
Artigo 11.º — Processo de concessão das condecorações
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999