- 1 -A cruz vermelha de mérito é concedida às pessoas singulares ou colectivas que de uma forma distinta colaborem na grande obra da Cruz Vermelha, difundindo os princípios humanitários que a caracterizam e tornando mais eficaz a sua acção.
- 2 -À concessão da cruz vermelha de mérito aplica-se o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Cruz vermelha de mérito
Vigente desde: 19/05/1999
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