- 1 -A cruz vermelha de dedicação é atribuída às pessoas singulares ou colectivas que prestem à instituição, com carácter continuado, serviços e apoios que envolvam a dádiva voluntária dos seus períodos de lazer ou cuja medida exceda manifestamente o simples cumprimento de deveres.
- 2 -A cruz vermelha de dedicação é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou sob proposta dos restantes órgãos de direcção, do comando do corpo de unidades de socorro, das demais direcções dos corpos de voluntariado ou ainda dos responsáveis pelos serviços e sectores.
- 3 -A proposta de concessão da condecoração, quando emanada dos dirigentes dos núcleos, dos comandos das unidades de socorro, dos coordenadores dos restantes corpos de voluntariado ou dos responsáveis de serviço ou sector, deve ser acompanhada de parecer da direcção da delegação respectiva.
Artigo 7.º — Cruz vermelha de dedicação
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999